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A corrida por um planejamento sucessório em tempos de pandemia do COVID-19, qual a melhor opção?

Cada vez mais, pessoas procuram orientações sobre a melhor forma de fugir de um inventário e proteger o patrimônio de suas famílias

Aos poucos as pessoas estão percebendo o quão desgastante é o processo de inventário que, além de ser gerar ambiente propício a litígios, pode levar anos e consumir grande parte do patrimônio da família, diante do pagamento de escrituras públicas, custas processuais, certidões, taxas, impostos, honorários etc.

Apenas o imposto de transmissão causa mortis pode consumir quase 10% do patrimônio da família, isso atualmente, já que tramita no Senado Federal uma proposta que objetiva aumentar a alíquota do imposto de 8% para 20%.

Logo, percebe-se que o aumento pela procura de uma ferramenta eficiente de planejamento sucessório não se deve apenas ao fator pandemia, mas à possibilidade do inventário se tornar ainda mais caro num futuro não tão distante.

Quais as desvantagens de um testamento?

Popularmente conhecido, o testamento é uma das ferramentas de planejamento sucessório mais utilizadas no Brasil. Em recente estudo divulgado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (ANOREG-PR), foi revelado que a busca por testamento aumentou em 70% após o início da pandemia do COVID-19.

O Estado do Paraná não está isolado nesse aumento, segundo dados do Colégio de Notarial do Brasil (CNB), entre os meses de abril e julho de 2020, a busca por testamentos aumentou em 134% em todo Brasil[2]. O que talvez poucos saibam, são as limitações de um testamento: não afasta o litígio, não dispensa a necessidade de um inventário e nem custas processuais, honorários, taxas, impostos. Além disso, impede a realização do inventário extrajudicial e demanda o ajuizamento da ação de abertura, registo e cumprimento de testamento, em que se faz obrigatória a intervenção do Ministério Público, levando mais tempo e aumentando os custos da sucessão.

Outro fato ignorado pela maioria das pessoas é que, diante da existência de herdeiros necessários (cônjuges, descentes e ascendentes), apenas metade do patrimônio pode ser objeto de testamento, ou seja, se trata de um planejamento sucessório parcial que não garante efetividade tributária e sucessória às famílias.

Por isso, para muitos especialistas da área, o testamento se tornou uma ferramenta rudimentar, um dos piores instrumentos para assegurar a vontade do titular do patrimônio, uma vez que não cumpre o fim prometido e acaba frustrando a expectativa das partes envolvidas. Além disso, é comum que seja objeto de impugnação e ações anulatórias pelos herdeiros, submetendo as famílias à morosidade e ao desgaste do judiciário.

Por outro lado, há outras formas de planejamento sucessórios com o fim de proteger os bens da família, levando ao pagamento de menos impostos e garantindo a tranquilidade e o futuro de quem se ama.

E a doação de bens em vida com reserva de usufruto?

Outra forma comum de planejamento sucessório, cuja procura aumentou consideravelmente durante a pandemia do COVID-19, é a doação de bens em vida com reserva de usufruto, uma forma de doação em que o doador retém para si o uso e gozo do bem enquanto vivo.

Todavia, assim como no caso do testamento, poucas pessoas sabem das limitações dessa opção de planejamento, quais sejam: pode ser tão caro quanto o inventário; não dispensa a escritura no cartório, em alguns estados a alíquota do imposto para doação é maior do que o da “causa mortis“; o titular dos bens não pode se arrepender; qualquer alienação dependeria da anuência dos filhos, dentre outros.

No caso da doação de bens em vida com reserva de usufruto, os filhos (donatários) passam a ser os reais proprietários dos bens e deverão anuir, em conjunto com seus cônjuges, com as eventuais vendas e doações desses bens pelos pais (doadores/usufrutuários).

Ainda que a legislação defina que no regime da comunhão parcial de bens os objetos de doação não se comunicam, na prática a situação pode ser bem diferente e variar de Estado para Estado.

Não raro, os cartórios de notas relutam em autorizar a venda de um imóvel sem a assinatura do cônjuge casado em regime da comum parcial de bens, ainda que como assistentes, em razão de diversas normas das Corregedorias Gerais dos Estados, que objetivam barrar as tentativas de fraudes.

Outro ponto negativo, é que a doação em vida, ainda que com reserva de usufruto, poderia frustrar uma eventual venda do bem pelo usufrutuário, simplesmente pela não concordância de um dos filhos ou de uma nora ou genro, por exemplo, gerando a possibilidade de perda de grandes negócios à família.

A solução: Planejamento Sucessório por meio de uma Holding
Familiar

Como demonstrado, o inventário é um tormento na vida das pessoas, caro, demorado e desgastante. Basta que o evento morte ocorra para que ele se torne indispensável diante da existência de bens e herdeiros. Por outro lado, as empresas não precisam morrer e, assim como pessoas físicas, essas pessoas jurídicas também podem ser titulares de um patrimônio.

A partir desse raciocínio, surge a possibilidade de transferência do patrimônio de uma família para dentro de uma empresa a ser constituída. E é essa empresa que chamamos de holding familiar.

Antes restrita ao universo dos multimilionários brasileiros, cada dia mais a classe média procura constituir a sua própria Holding Familiar, estando amplamente mais acessível do que em outros tempos, podendo ser extremamente interessante a quem possua ao menos um imóvel e um herdeiro.

Mas como isso funciona?

A ideia é relativamente simples: cria-se uma empresa para uma determinada família e transfere-se para dentro dela o seu patrimônio. Assim, a empresa passa a ser dona do patrimônio, enquanto a família passa a ser proprietária das quotas desta empresa.

Ainda, é possível revestir essa empresa com um conjunto de cláusulas contratuais que irão conferir extrema proteção ao patrimônio da família, o que, inclusive, tem justificado o nome popular de “Empresas Cofre”, cujas “chaves”(quotas) serão entregues às respectivas famílias. As cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade são ótimos exemplos dessa proteção, evitando com que os bens da família sejam objetos de eventual penhora em caso de revezes inesperados de pais e
filhos, ou mesmo de partilha diante de eventual divórcio.

Num segundo momento, as quotas são doadas aos filhos, reservando aos pais o seu usufruto aliado a um conjunto de cláusulas que lhe permitam o total controle dos bens. Nesse ponto, embora viabilizada a destinação dos bens em vida, os pais manterão o absoluto controle desse patrimônio enquanto vivos, podendo até mesmo vendê-los ou doá-los sem a anuência dos herdeiros, assim como era antes da doação.

Além do conjunto de cláusulas que permitam a proteção e a possibilidade de destinação dos bens em vida, por meio da holding familiar, é possível criar um sistema de gatilhos, para que o controle dos bens seja automaticamente transferido aos herdeiros após o falecimento dos pais, ou seja, a “chave do cofre” apenas será efetivamente repassada dos pais aos
filhos quando do seu falecimento, tudo isso sem a necessidade de um inventário.

Dessa forma, diferente do testamento, além de poupar os herdeiros de litígios, dos altos custos e da demora do inventário, pode-se gerar uma economia de até 90% às famílias, sem perdas patrimoniais e desgastes desnecessários.

Então qual o planejamento sucessório mais recomendado?

Demonstrado o problema que é o inventário e as vantagens e desvantagens de alguns dos planejamentos sucessórios mais comuns, cabe a cada um avaliar o melhor momento e a melhor ferramenta para proteção dos seus bens e de suas famílias.

Nessa corrida pelo planejamento sucessório, não basta a velocidade, mas é fundamental que se saiba a direção a seguir, afinal, é a proteção e o planejamento sucessório da sua família que estão em jogo. Mais do que uma preocupação com o futuro patrimonial de quem se ama, um planejamento sucessório adequado se revela como um verdadeiro gesto de amor, resguardando a família mesmo quando já não se está mais presente para ajudá-los e protegê-los.

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