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A Origem
O Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (Lei n. 12.462/11), foi originalmente concebido para efetivação das contratações necessárias à realização da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016. O propósito da lei foi de ampliar a eficiência nas contratações públicas, promover a troca de tecnologia e incentivar a inovação tecnológica. Suas principais inovações, em relação à Lei Geral de Licitações (lei n. 8.666/1993), foram a inversão das fases, o orçamento sigiloso e a Contratação Integrada.
A Evolução
Desde 2011, todavia, diante da evidente estagnação da PL nº 6814/2017 (que prevê a modernização da Lei Geral n. 8.666/93), a aplicação do RDC foi sendo ampliada, ano a ano, por meio de alterações do seu texto original, em especial pelas Leis n.:
- 12.688/12 – ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC;
- 12.745/12 – obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
- 13.190/15 – obras e serviços de engenharia em estabelecimentos penais e de atendimentos socioeducativos, mobilidade urbana e infraestrutura logística e locação de bens móveis e imóveis; e
- 13.243/16 – ações em órgãos dedicados à ciência, tecnologia e inovação.
No que se refere à Lei n. 13.190/15, o Superior Tribunal Federal suspendeu, em novembro de 2015, a aplicação do RDC para obras de mobilidade urbana e infraestrutura logística e para locações, nos autos do Mandado de Segurança nº 33.889/DF.
Todavia, em 9 de abril de 2018, o ministro Luís Roberto Barroso do STF, ainda no âmbito do MS citado, alterou a decisão em face da perda do objeto da demanda.
A Situação Atual
Com isso, a partir de então, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas pode ser utilizado nas contratações com tais finalidades, em verdadeiro avanço à arcaica lei anterior, de 1993 (pré era da internet, diga-se!).
Assim, entre as principais vantagens já sedimentadas pelo RDC, merece destaque a significativa redução do tempo de contratação e maior economicidade, além da utilização de sistemas informatizados nos processos (não previstos na lei de 1993), o que garante maior transparência e publicidade a todos os atos.