Recentemente, vivemos no Brasil um dos mais nefastos períodos da nossa história, com aproximadamente 680 mil mortos pela COVID. Com efeito, foi registrado no ano de 2022 um número recorde de inventários extrajudiciais, mais de 219mil escrituras lavradas, um aumento de 40% em relação a 2021, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil.
Fato é que a perda de um ente querido, além da dor, costuma trazer consigo a dúvida e a preocupação, sobretudo em relação ao dispendioso processo de inventário, costumeiramente oneroso do ponto de vista emocional e financeiro.
O que muitos talvez ainda não saibam é que, desde 2007, é possível a realização do inventário extrajudicial, ou seja, em um cartório de notas, quando preenchidos requisitos como: maioridade e capacidade das partes, ausência de litígio, de testamento e de bens no exterior.
Tal previsão só foi possível com a Lei nº 11.441/2007, que possibilitou não apenas a realização do inventário pela via administrativa, mas também a separação e o divórcio consensuais. Naquele mesmo ano, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº35, com objetivo de disciplinar e afastar divergências que surgiram na aplicação da lei recém-criada,
estabelecendo um regramento para matérias como divórcios, separações e inventários realizados na via extrajudicial.
Embora a presença de um advogado continue sendo indispensável à realização do inventário extrajudicial, sem sombra de dúvida os custos envolvidos passaram a ser bem menores e o procedimento passou a ser bem mais célere.
Todavia, algumas questões passaram desestimular a utilização do inventário extrajudicial, como a dificuldade no levantamento de valores deixados, ainda que para custeio do inventário ou de levantar informações bancárias e fiscais do falecido, por vezes obstadas.
Diante disso, o CNJ publicou a Resolução nº 452 em 22 de abril de 2022, alterando a Resolução nº 35 para permitir a nomeação de inventariante por meio de escritura pública, diretamente no cartório, autorizando expressamente a busca de informações bancárias e fiscais do falecido e o levantamento de quantias para pagamento das despesas do inventário.
A referida alteração ainda dispôs que a nomeação do inventariante será considerada o termo inicial do inventário, afastando questionamento das Fazendas Públicas sobre a eventual não abertura do inventario no prazo legal, o que seria suscetível de multa.
Ainda que tal alteração tenha gerado questionamentos, evidente que buscou desburocratizar o inventário extrajudicial e, principalmente, evitar a sobrecarga do Poder Judiciário, tornando o acesso à justiça ainda mais célere, efetivo e econômico.